Reprodução: AMARC Brasil
Frente à crescente pressão do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) de fazer as rádios comunitárias pagarem pelo uso de obras musicais, a organização de Direitos Humanos Artigo19 e a seção brasileira da Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc Brasil) encaminharam uma ação jurídica chamado amicus curiae, para que se garanta a não cobrança. O documento argumenta, que o intento do ECAD de cobrar das rádios comunitárias da mesma forma como de emissoras comerciais, consiste em “um tratamento flagrantemente discriminatório e restritivo” que contribui para “criminalização das rádios comunitárias, […] violando o direito humano da liberdade de expressão”.
Exigir por meio de um amicus curiae a intervenção dos julgadores do Superior Tribunal de Justiça não se alimenta numa ameaça hipotética da liberdade de expressão. Segundo a experiência de muitas rádios comunitárias brasileiras, há anos que o ECAD manda faturas para as estações, insistindo na sua obrigação de pagar pelo uso de áudios protegidos pelo direito do autor. Porém, tem que recordar que não se pode geralizar essa obrigação sem levar em conta o caráter não-comercial das emissoras comunitárias, a sua função social e as suas reduzidas fontes de recursos, fortemente limitadas pela lei de 9612/98.
Além da existência de centenas de exemplos, o Artigo19 e a Amarc Brasil justificam a sua ação jurídica com o caso concreto da “Associação Comunitária Ecológica do Rio Camboriú” da qual o ECAD cobrou pelas “transmissões ao público de composições musicais sem prévia autorização dos titulares dos direitos autorais”. Depois ser “julgado improcedente o pedido de cobrança” pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o ECAD insurgiu-se contra essa decisão defendendo a ideia de que o direito de autor e derivadas cobranças podem e devem ser cobradas indiscriminadamente de todos os distintos atores radiofônicos. Mas essa postura, segundo o Artigo19 e a Amarc Brasil ignora “que não é qualquer uso ou exposição pública que gera a percepção de direitos autorais, pois o uso natural e despretensioso por terceiros, para satisfação própria ou sem fins económicos – como no caso das rádios comunitárias, não vêm por violar direitos patrimoniais do autor”. Dito de outra forma: os autores somente podem exigir uma retribuição se a “exposição pública é feita com objetivo de lucro”.
Mas o caráter não-comercial somente é uma descrição negativa, ou seja, algo que não fazem as rádios comunitárias para demonstrar que é indevido as cobrar. Além disso, o Artigo19 e a Amarc Brasil reconstroem também as razões da liberdade de expressão e as concretas atividades das rádios comunitárias que justificam serem liberadas dos pagamentos. Essa razões centram-se sobretudo na “promoção da cultura nacional e regional” e também na “disseminação educacional”. Do ponto de vista dos Direitos Humanos, são os Estados-Nações e as suas instituições que devem garantir o livre exercício da radiodifusão comunitária, partindo dos princípios da diversidade, da pluralidade e da igualdade dos meios da comunicação. Por último, deve ser entendido ao invés de uma “igualdade” no momento de pagar taxas, uma intervenção do Estado para “evitar a desigualdade” das possibilidades das rádios comunitárias no seu exercício da liberdade de expressão. Citam-se no amicus vários exemplos de legislações nacionais que já hoje protegem melhor esses Direitos Humanos que as atuais leis vigentes no Brasil não garantem.
Com a sua intervenção legal, o Artigo19 e a Amarc Brasil comprometem-se com a apresentação de provas ao longo do procedimento e exigem de forma obrigatória a “realização de sustentação oral na sessão de julgamento”. Chamam a atenção sobre uma reivindicação que a próprio Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) formulou para os Estados-Nações das Américas há algum tempo: a “necessidade de sistematizar e explicar o marco jurídico que regula e efetiva a proteção da liberdade de expressão”.
Continua…
Para mais informação e o amicus curiae completo em formato PDF ver: http://artigo19.org/centro/casos/detail/8
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